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Curitiba, 27 de outubro de 2014.

 

"O NOME DO SÓCIO NÃO PODE SER NEGATIVADO POR DÍVIDA DA EMPRESA".

Fonte: Revista Eletrônica Jus Navigandi

Autor: Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

Em um artigo disponibilizado na Revista Eletrônica Jus Navigandi (http://www.jus.com.br), em data de 14 de outubro do ano de 2014), publicado em 08/2014 e elaborado em 07/2014, o Doutor Matco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas, Colunista da Revista Advogados Mercado & Negócios, da editora Minuano, dissertou acerca de da impossibilidade da negativação do nome do sócio por dívida da empresa, naqueles casos em que não figurou como avalista.

 

A síntese do artigo, reside na máxima de que "o sócio, diante da inadimplência da sociedade, não pode ser apontado nos cadastros restritivos de crédito".

 

Em que pese a existência de credores de pessoas jurídicas que insistem em exigir do sócio o pagamento do débito da sociedade, incluindo, até mesmo o seu nome nos cadastros de proteção do crédito, esta prática é abusiva se não houver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

 

O autor pondera que a atitude inadequada desses credores, o que por vezes inclui o Fisco, viola o direito líquido e certo do sócio, o que implica em danos morais passíveis de reparação.

 

No artigo é citado a prática do Fisco que costuma, "absurdamente, inscrever o sócio em dívida ativa em virtude de débito da pessoa jurídica, obrigando, em inúmeros casos levados ao judiciário a que os julgados profiram decisões reconhecendo que "é vedado ao Órgão Fazendário o uso de meios sumários para coagir os sócios ao pagamento de débito da sociedade, inscrevendo-os na dívida ativa, em detrimentos daqueles, antes de exaurir os meios possiveis contra a pessoa jurídica".

 

Portanto, conclui o auto, que a negativação do nome do sócio é inadmissivel, nos casos de tentativa de receber dívidas contraídas pela sociedade da qual faz parte, especialmente se a pessoa física não figura como avalista.

 

Assim, o credor de empresa que promove a inserção indevida dos dados da pessoa fícia do sócio mos cadastros restritivos por débito que não lhe pertence, posto que contraído pela empresa, pratica ato passível de reparação, ensejando por por parte do prejudicado o ajuizamento de ação por danos mortais.

 

Finalizando a linha de raciocínio, segundo o Autor, "o fato de o sócio, na condição de tal, ter assumido em todos os contratos de empréstimo junto ao credor, por exemplo, e diante da inadimplência da sociedade, não justifica, pelos motivos até aqui exposto, o apontamento nos cadastros restritivos de crédito, do CPF so sócio, representante da pessoa jurídica devedora".

 

Confira a integra do artigo diretamente no site da Jus Navigandi.

 

 

 

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Curitiba, 21 de outubro de 2014.

 

"DIVÓRCIO NÃO ATINGE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO"

Fonte: Boletim Eletrônico do site Consultor Jurídico

 

Em uma reportagem disponibilizado na Revista Eletrônica Consultor Juridico (http://www.conjur.com.br), em data de 20 de outubro do ano de 2014, foi disponibilizado matéria inserta na área de Direito Imobiliário, em que se discute a existência de Litisconsórcio Ativo nas Ações Revisionais de Contrato Bancário, em que o divórcio de um casal de mutuários não atinge o contrato de financiamento, de forma que, independentemente do divórcio, ambos os mutuários permanecem domo devedores.

 

Esse entendimento possui origem no entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a extinção, sem julgamento do mérito, de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário promovido por um mutuário que deixou de incluir o ex-conjuge no pólo da divida ativa.

 

Em síntese da ação revisional que deu origem a esse entendimento, o Autor e a sua então esposa firmaram contrato de financiamento de imóvel junto a Caixa Econômica Federal. Após o respectivo divórcio, um deles ajuizou ação para rever o contrato, sem incluir o outro conjuge no pólo ativo.

 

A primeira instância julgou o processo sem resolução do mérito porque, determinada a intimação do Autor para regularizar o pólo ativo, este permaneceu inerte.

 

O Tribunal Regional da 4ª Região, manteve a sentença. Segundo o acórdão, "há litisconsócio ativo necessário nas demandas atinentes ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em relação a todos os que figuraram no contrato de mútuo na qualidade de contratante, uma vez que tanto um quanto o outro serão atingidos pela decisão judicial, sendo certo que a ocorrência de divórcio entre o casal de mutuários não atinge o contrato de mútuo, permanecendo ambos os mutuários-devedores".

 

Segundo a Revista Eletrônica Consultor Jurídico, a incongruência do julgado reside no fato de que no STJ o recorrente alegou ausência de litisconsórcio ativo necessário por não haver prejuízos ao outro mútuario, já que a discussão é de âmbito obrigacional e o eventual insucesso da demanda não afetaria nenhum direito subjetivo. Ocorre que o Ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, adotou o entendimento de que as decisões das instâncias ordinárias possuem respaldo tanto na doutrina especializada, quanto na jurisprudência do dominante do próprio Superior Tribunal de Justiça.

 

Dessa forma, disse o relator: "É forçoso reconhecer o litisconsórcio ativo necessário em virtude da natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuário, sendo que a conclusão em sentido contrário ocasionaria a seguinte incongruência: a sentença que decidir a lide poderá modificar cláusulas contratuais para um dos contratantes, ao passo que as mesmas cláusulas permanecerão válidas para os demais que eventualmente não estiverem no processo como parte, circunstância manifestamente inadimissivel".

 

Assim, segundo o Ministro, em tendo sido dada a oportunidade do Autor em emendar a inicial, em não tendo ocorrido o saneamento do feito, a consequência processual é a extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

Para melhor entendimento do julgado: REsp 1.222.822

 

Confira a integra do artigo diretamente no site da Revista Consultor Jurídico.

 

 

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Curitiba, 15 de outubro de 2014.

 

"INSTITUIÇÕES FORA DO SFN NÃO PODEM COBRAR JUROS ACIMA DE 1% AO MÊS"

Fonte: Boletim Eletrônico do site Consultor Jurídico

Autor: Livia Scocuglia (Repórter da revista Consultor Jurídico)

 

Em uma reportagem disponibilizado na Revista Eletrônica Consultor Juridico (http://www.conjur.com.br), em data de 14 de outubro do ano de 2014), de autoria da repóter Livia Scocuglia, foi relatado que a entidades não integrantes do Sisterm Financeiro Nacional não podem cobrar encargos, juros e correções monetárias próprios de Instituições Financeira e por isso estão limitados a cobrar juros de 1% ao mês.

 

Essa reportagem possui origem no julgado emanado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Recurso de Apelação Civel nº 0001561-69.2011.8.26.0262.

 

O julgado foi construido sob o entendimento adotado pelo Desembargador Roberto Mac Cracken, relator do recurso, de que a cobrança de encargos contratuais é exclusiva de entidades do Sistema Financeiro Nacional, posto que o Decreto 22.626/1933, que disciplina as regras para quem não pertencem ao SFN e não prevê taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações feotas por intituições, públicas ou privadas, que não integrem o sistema.

 

Assim, a intenção das entidades não integrante do SFN que era de somar essas cobranças a mais de 1%, cai por terra, eis que, segundo o Relator, isso poderia gerar o desequilibrio econômico.

 

A autora da reportagem esclarece que na decisão, o relator aponta para a diferença entre o regime de tributação de uma instituição financeira e a de fundos de investimentos, por exemplo. A legislação fiscal, segundo ele, estabelece que o fundo não está sujeito ao pagamento de vários tributos, como é o caso do IR, da CSLL e do Confins. Dessa forma, não pode o fundo de investimento cobrar as mesma taxas de juros integrantes do SFN, de forma capitalizada, com juros expressivos, além dos permitidos nas leis civis, e outros encargos autorizados pelo BACEN.

 

Com o julgado, conclui-se que o relator permitiu a repetição do indébito relativo às cobranças já feitas, ou até mesma a compensação. Assim, o fundo de investimento deve compensar os valores recebidos a maior, atualizados monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos próprios autos de execução.

 

Confira a integra da reportagem: http://www.conjur.com.br/2014-out-14/instituicoes-fora-sfn-nao-podem-cobrar-juros-acima-mes