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Curitiba, 15 de outubro de 2014.

 

"INSTITUIÇÕES FORA DO SFN NÃO PODEM COBRAR JUROS ACIMA DE 1% AO MÊS".

Fonte: Boletim Eletrônico do site Consultor Jurídico

Autor: Livia Scocuglia (Repórter da revista Consultor Jurídico)

 

Em uma reportagem disponibilizado na Revista Eletrônica Consultor Juridico (http://www.conjur.com.br), em data de 14 de outubro do ano de 2014), de autoria da repóter Livia Scocuglia, foi relatado que a entidades não integrantes do Sisterm Financeiro Nacional não podem cobrar encargos, juros e correções monetárias próprios de Instituições Financeira e por isso estão limitados a cobrar juros de 1% ao mês.

 

Essa reportagem possui origem no julgado emanado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Recurso de Apelação Civel nº 0001561-69.2011.8.26.0262.

 

O julgado foi construido sob o entendimento adotado pelo Desembargador Roberto Mac Cracken, relator do recurso, de que a cobrança de encargos contratuais é exclusiva de entidades do Sistema Financeiro Nacional, posto que o Decreto 22.626/1933, que disciplina as regras para quem não pertencem ao SFN e não prevê taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações feotas por intituições, públicas ou privadas, que não integrem o sistema.

 

Assim, a intenção das entidades não integrante do SFN que era de somar essas cobranças a mais de 1%, cai por terra, eis que, segundo o Relator, isso poderia gerar o desequilibrio econômico.

 

A autora da reportagem esclarece que na decisão, o relator aponta para a diferença entre o regime de tributação de uma instituição financeira e a de fundos de investimentos, por exemplo. A legislação fiscal, segundo ele, estabelece que o fundo não está sujeito ao pagamento de vários tributos, como é o caso do IR, da CSLL e do Confins. Dessa forma, não pode o fundo de investimento cobrar as mesma taxas de juros integrantes do SFN, de forma capitalizada, com juros expressivos, além dos permitidos nas leis civis, e outros encargos autorizados pelo BACEN.

 

Com o julgado, conclui-se que o relator permitiu a repetição do indébito relativo às cobranças já feitas, ou até mesma a compensação. Assim, o fundo de investimento deve compensar os valores recebidos a maior, atualizados monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos próprios autos de execução.

 

Confira a integra da reportagem diretamente no site da Revista Consultor Jurídico.