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Curitiba, 27 de outubro de 2014.

 

"O NOME DO SÓCIO NÃO PODE SER NEGATIVADO POR DÍVIDA DA EMPRESA".

Fonte: Revista Eletrônica Jus Navigandi

Autor: Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

Em um artigo disponibilizado na Revista Eletrônica Jus Navigandi (http://www.jus.com.br), em data de 14 de outubro do ano de 2014), publicado em 08/2014 e elaborado em 07/2014, o Doutor Matco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas, Colunista da Revista Advogados Mercado & Negócios, da editora Minuano, dissertou acerca de da impossibilidade da negativação do nome do sócio por dívida da empresa, naqueles casos em que não figurou como avalista.

 

A síntese do artigo, reside na máxima de que "o sócio, diante da inadimplência da sociedade, não pode ser apontado nos cadastros restritivos de crédito".

 

Em que pese a existência de credores de pessoas jurídicas que insistem em exigir do sócio o pagamento do débito da sociedade, incluindo, até mesmo o seu nome nos cadastros de proteção do crédito, esta prática é abusiva se não houver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

 

O autor pondera que a atitude inadequada desses credores, o que por vezes inclui o Fisco, viola o direito líquido e certo do sócio, o que implica em danos morais passíveis de reparação.

 

No artigo é citado a prática do Fisco que costuma, "absurdamente, inscrever o sócio em dívida ativa em virtude de débito da pessoa jurídica, obrigando, em inúmeros casos levados ao judiciário a que os julgados profiram decisões reconhecendo que "é vedado ao Órgão Fazendário o uso de meios sumários para coagir os sócios ao pagamento de débito da sociedade, inscrevendo-os na dívida ativa, em detrimentos daqueles, antes de exaurir os meios possiveis contra a pessoa jurídica".

 

Portanto, conclui o auto, que a negativação do nome do sócio é inadmissivel, nos casos de tentativa de receber dívidas contraídas pela sociedade da qual faz parte, especialmente se a pessoa física não figura como avalista.

 

Assim, o credor de empresa que promove a inserção indevida dos dados da pessoa fícia do sócio mos cadastros restritivos por débito que não lhe pertence, posto que contraído pela empresa, pratica ato passível de reparação, ensejando por por parte do prejudicado o ajuizamento de ação por danos mortais.

 

Finalizando a linha de raciocínio, segundo o Autor, "o fato de o sócio, na condição de tal, ter assumido em todos os contratos de empréstimo junto ao credor, por exemplo, e diante da inadimplência da sociedade, não justifica, pelos motivos até aqui exposto, o apontamento nos cadastros restritivos de crédito, do CPF so sócio, representante da pessoa jurídica devedora".

 

Confira a integra do artigo diretamente no site da Jus Navigandi.