varella advogado

Curitiba, 21 de outubro de 2014.

 

"DIVÓRCIO NÃO ATINGE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO".

Fonte: Boletim Eletrônico do site Consultor Jurídico

 

Em uma reportagem disponibilizado na Revista Eletrônica Consultor Juridico (http://www.conjur.com.br), em data de 20 de outubro do ano de 2014, foi disponibilizado matéria inserta na área de Direito Imobiliário, em que se discute a existência de Litisconsórcio Ativo nas Ações Revisionais de Contrato Bancário, em que o divórcio de um casal de mutuários não atinge o contrato de financiamento, de forma que, independentemente do divórcio, ambos os mutuários permanecem domo devedores.

 

Esse entendimento possui origem no entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a extinção, sem julgamento do mérito, de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário promovido por um mutuário que deixou de incluir o ex-conjuge no pólo da divida ativa.

 

Em síntese da ação revisional que deu origem a esse entendimento, o Autor e a sua então esposa firmaram contrato de financiamento de imóvel junto a Caixa Econômica Federal. Após o respectivo divórcio, um deles ajuizou ação para rever o contrato, sem incluir o outro conjuge no pólo ativo.

 

A primeira instância julgou o processo sem resolução do mérito porque, determinada a intimação do Autor para regularizar o pólo ativo, este permaneceu inerte.

 

O Tribunal Regional da 4ª Região, manteve a sentença. Segundo o acórdão, "há litisconsócio ativo necessário nas demandas atinentes ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em relação a todos os que figuraram no contrato de mútuo na qualidade de contratante, uma vez que tanto um quanto o outro serão atingidos pela decisão judicial, sendo certo que a ocorrência de divórcio entre o casal de mutuários não atinge o contrato de mútuo, permanecendo ambos os mutuários-devedores".

 

Segundo a Revista Eletrônica Consultor Jurídico, a incongruência do julgado reside no fato de que no STJ o recorrente alegou ausência de litisconsórcio ativo necessário por não haver prejuízos ao outro mútuario, já que a discussão é de âmbito obrigacionbal e o eventual insucesso da demanda não afetaria nenhum direito subjetivo. Ocorre que o Ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, adotou o entendimento de que as decisões das instâncias ordinárias possuem respaldo tanto na doutrina especializada, quanto na jurisprudência do dominante do próprio Superior Tribunal de Justiça.

 

Dessa forma, disse o relator: "É forçoso reconhecer o litisconsórcio ativo necessário em virtude da natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuário, sendo que a conclusão em sentido contrário ocasionaria a seguinte incongruência: a sentença que decidir a lide poderá modificar cláusulas contratuais para um dos contratantes, ao passo que as mesmas cláusulas permanecerão válidas para os demais que eventualmente não estiverem no processo como parte, circunstância manifestamente inadimissivel".

 

Assim, segundo o Ministro, em tendo sido dada a oportunidade do Autor em emendar a inicial, em não tendo ocorrido o saneamento do feito, a consequência processual é a extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

Para melhor entendimento do julgado: REsp 1.222.822

 

Confira a integra do artigo diretamente no site da Revista Consultor Jurídico.